O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A Constituição Federal garante a proteção da fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 23, inciso VII; e artigo 225, § 1º e inciso VII). O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Dessa forma cabe a todo cidadão denunciar quando essa prática for de seu conhecimento.
São consideradas como práticas de maus-tratos aos animais: o abandono, a agressão, a mutilação, o envenenamento, a manutenção em local incompatível com seu porte, sem iluminação, ventilação e boa higiene, manutenção do animal exposto ao sol por longo período de tempo ou em lugar sem abrigo de sol, fornecimento de alimentação não compatível com as necessidades do animal, e, ainda, se mantido permanentemente em corrente ou corda muito curta.
Também configura o crime de maus-tratos, entre outros, a utilização de animais em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, assim como a submissão ao esforço excessivo, tanto para animais saudáveis quanto para animais debilitados.
Enfim, todas as práticas que ferem As Cinco Liberdades dos animais. Livres de doenças; dor e desconforto; fome e sede; medo e estresse; livre para expressar seu comportamento natural.
Se você suspeita que um animal está sofrendo maus-tratos... Denuncie!
Para registrar a denúncia, sugere-se descrever os fatos ocorridos com a maior exatidão, clareza e objetividade possíveis, informando endereço e nome dos responsáveis envolvidos. O denunciante deve anexar provas e evidências, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudos ou atestados veterinários, bem como nomes de testemunhas e endereços. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Como a prática de maus-tratos é considerada crime, a denúncia deve ser feita na Delegacia de Polícia ou no Ministério Público.
Delegacias de polícia – O boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer delegacia de polícia, inclusive eletronicamente, haja vista que muitas delegacias já dispõem do serviço de registro em seus sites. Alguns municípios e estados possuem, inclusive, delegacias especializadas em meio ambiente ou na defesa animal.
A partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito ou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Caso o policial se recuse a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público para noticiar o fato, informando os dados da delegacia e do policial.
Ministério Público – A denúncia de prática maus-tratos contra animais pode ser feita diretamente ao Ministério Público, que tem autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais.
O registro pode ser feito pelo site do Ministério Público Federal ou pelas ouvidorias dos Ministérios Públicos estaduais.
Ibama – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) também pode ser acionado, especialmente quando as condições de maus-tratos afetam animais selvagens, silvestres e espécies exóticas.
As denúncias podem ser feitas gratuitamente, pelo telefone 0800 61 8080 ou pelo e-mail linhaverde.sede@ibama.gov.br.
O registro também pode ser realizado pelo site do Ibama ou presencialmente, em uma unidade física da autarquia
Secretarias de Meio Ambiente – As secretarias de Meio Ambiente dos estados e municípios também devem ser acionadas nas situações onde existam condições de maus-tratos que afetam animais selvagens, silvestres e espécies exóticas, bem como espécies domésticas.
As denúncias podem ser feitas nos canais de contato disponibilizados por estes órgãos.
A lei é para todos e não exime o profissional de arcar com as consequências éticas além de penais. Ambos os profissionais dispõem de códigos de ética que proíbem a prática de maus-tratos e os obriga a preservar o bem-estar animal.
CRMVs – Neste caso, além de denunciar nos órgãos competentes descritos acima, a denúncia deve ser encaminhada para o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do estado em que a situação foi observada, uma vez que são os responsáveis por apurar os fatos e fiscalizar o exercício legal da profissão nos estados.
Após apuração, se houver indícios de maus-tratos, o CRMV abrirá um processo ético-profissional. Compete ao CRMV onde o profissional está inscrito o julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 33, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, entre elas a censura confidencial, a censura pública ou a suspensão do exercício profissional por até 90 dias.
CFMV – Ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) cabe julgar os processos disciplinares em segunda e última instância, a partir dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos CRMVs, conforme Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional
"Prevenir a crueldade contra os animais vai muito além de nos horrorizarmos quando deparamos com algum tipo de violência, é preciso DENUNCIAR".